Autora: Maria de Fátima Cabral Barroso de Oliveira
RESUMO: Este Artigo procura examinar algumas questões sócio-jurídicas relacionadas aos menores infratores, observando alguns padrões internacionais estabelecidos sobre a complexa questão de crianças e crime, a fim de reconhecer as consequências sociais de uma possível redução da maioridade penal de 18 para 16 anos no Brasil. Os estudos relacionados à punição e retribuição versus reabilitação e reintegração nos leva a concluir que a tendência internacional de que a idade da maioridade penal seja a maior a possível, principalmente porque as chances de reinserção na sociedade de infratores menores são tão caóticas quanto aos dos adultos, trata-se de posicionamento acertado e de que sociedades, principalmente como a nossa, deveriam ser muito cautelosas ao lidar com a questão, sob pena de retrocesso social. No entanto, o debate precisa ser ampliado.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade penal; maioridade penal; menores infratores; sistema prisional; vulnerabilidade.
ABSTRACT: This Article examines socio-legal issues related to young offenders observing some international patterns established regarding such complex matter as children and crime, in order to recognize the social consequences of reducing the age of criminal responsibility from 18 to 16 in Brazil. The studies related to punishment and retribution versus rehabilitation and reintegration lead to the conclusion international tendency of fixing minimum age of criminal responsibility for all children as high as possible, mainly because the chances young offenders have to be reinserted into society are as chaotic as for adults, is a correct position also societies like ours should be careful in dealing with this kind of issue in order to avoid social backlash. However, young offenders and crime debate must be broadened.
KEYWORDS: Criminal responsibility; minimum age of criminal responsibility; young offenders; prison system; vulnerability.
SUMÁRIO: Introdução; 1. Considerações iniciais; 1.1 A mídia e os seus “pânicos”; 2. Considerações finais.
INTRODUÇÃO
Estipular a idade mínima que uma pessoa pode ser considerada responsável por um ato criminoso cometido, significa, antes de qualquer coisa, reconhecer a necessidade de uma avaliação psicológica e intelectual de “maturidade”. Mas, talvez não somente isso: fatores que nos trazem áreas do conhecimento como a sociologia, a antropologia, a criminologia, principalmente a criminologia crítica, a teoria social, entre outras, também devem ser levados em consideração: a pobreza, a desigualdade social, a violência de modo geral, a violência urbana e o crime organizado são alguns exemplos. Como nos posicionarmos nessa discussão tão complexa que envolve o indivíduo, a sociedade e o crime, quando, em realidade, esse indivíduo é uma criança? Vulnerável, e, portanto, exposto às mais variadas formas de perigo ele próprio? A média de idade estabelecida mundialmente de responsabilidade penal gira em torno de 12 anos, inclusive no Brasil, e isto não significa que a criança deva ser “julgada” como um adulto. Medidas sócio-educativas, cortes juvenis, centros de recuperação e outros tantos instrumentos são utilizados para evitar justamente que a criança seja tratada como um adulto. Adulto, ou, a maioridade penal, entre nós, se refere à idade de dezoito anos. A experiência de crime e menores atesta uma realidade amarga na qual eles são arrastados pelos sistemas criminais de justiça, que buscam inclusive, não somente ao controle da criminalidade e à aplicação da pena, mas também a atender ao clamor público por punições mais sérias aos infratores, fazendo com que a discussão sobre a sociedade e a violência, na contemporaneidade, seja de fundamental importância, bem como o papel dos controles sociais de prevenção ao crime.
As crianças estão entre os membros mais vulneráveis da sociedade e a proteção estatal deve estar presente até o momento de serem consideradas capazes de interagir, como adultos, na sociedade. Por essa razão, as crianças são tratadas de modo diferenciado pelo sistema criminal de justiça. Por isso existe o Estatuto da Criança e do Adolescente de 8.069/1990, o artigo 228 da Constituição Federal e a lei 12 852/2013 que instituiu o Estatuto da Juventude considerando jovens, as pessoas entre 15 e 29 anos de idade.
- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
De acordo com Schiraldi e Western (2015), (1)existem diferenças de desenvolvimento entre o que podemos considerar “jovens” e “adultos completamente maduros”; mas, apesar
disso, a lei penal insiste em determinar uma maioridade limitada a 18 anos, mesmo que este limite seja indefensável cientificamente e que cause resultados desastrosos para a segurança pública. Um exemplo disso seria a estatística americana que aponta para o fato de 78% daqueles que deixaram as prisões com idade entre 18 e 24 anos reincidirem e, de metade terem voltado às prisões dentro de um período de três anos, podendo, assim, ser considerado o grupo de idade de maior índice de reincidência.
Estudos na área da psicologia do desenvolvimento e da neurobiologia mostram que o cérebro se desenvolve mais ou menos até os 25 anos de idade e que os jovens adultos têm comportamento similar aos adolescentes, uma vez que ainda sejam suscetíveis à pressão dos grupos, não planejarem o futuro e sendo os que se mostram mais frágeis emocionalmente quando se veem às voltas com o sistema criminal. Os autores (op. cit.) completam dizendo que:
Frequentemente, a prática da justiça juvenil americana direciona adolescentes a um caminho oposto – das “cortes de família” para as “cortes adultas” e, muitas vezes, para as prisões de adultos. Um estimado de 247.000 pessoas com idade abaixo de 18 anos foram julgadas como adultas em 2007 e mais de 5.000 adolescentes estão encarcerados. Lá, elas correm um grande risco de sofrerem violência sexual e um índice maior de reincidência versus aquelas pessoas jovens que estão internadas. Quaisquer reformas para jovens adultos necessitam também reduzir esta prática destrutiva de transferência de jovens para os nefastos caminhos do sistema penal para adultos (grifos nossos).
Na conclusão dos autores (SCHIRALDI e WESTERN, 2015), por causa dos avanços em pesquisa e as bem-sucedidas inovações promovidas nos Estados Unidos e em países como Alemanha, Holanda, Finlândia entre outros, aliada a prática à ciência, deve se reconhecer que a idade dos jovens atendidos pelas cortes de família deveria ser aumentada para 21 ou 25 anos, ou, ser criada uma abordagem separada para jovens adultos que possam refletir as suas necessidades de desenvolvimento, aperfeiçoando, assim, a própria a segurança pública.
De um modo resumido, vários estudos sobre o desenvolvimento cerebral atestam que os adolescentes são crianças, e que o cérebro humano não se forma totalmente até a idade de 25 anos e, portanto, como algumas habilidades cognitivas ainda estão em desenvolvimento, impulsividade no comportamento e falta de discernimento sobre as consequências dos atos praticados são as marcas do comportamento adolescente. No entanto, justamente porque o cérebro ainda se desenvolve, o caráter, os traços de personalidade e o comportamento dos adolescentes são altamente receptivos às mudanças, fazendo com que respondam bem às intervenções, aprendendo a fazer escolhas responsáveis e provavelmente, abandonando o comportamento delinquente. (2)
De acordo com um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Avançada – IPEA,(3) ³impulsionado pela Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171/1993, que propõe a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos e que analisa os adolescentes em conflito com a lei cumprindo pena com restrição de liberdade, em 2013, 95% dos infratores eram do sexo masculino e 60% deles tinham idade entre 16 e 18 anos. Reproduzindo ainda a matéria, dados de 2003 indicavam que mais de 60% dos adolescentes cumprindo pena naquele ano eram negros, 51% não frequentavam a escola e 49% não trabalhavam quando cometeram o delito; 66% deles viviam em famílias consideradas extremamente pobres.
Roubo, furto e envolvimento com o tráfico de drogas foram as infrações mais comuns praticadas pelos adolescentes. Em 2013, cerca de 40% deles respondiam pela infração de roubo, 3,4% por furto e 23,5% por tráfico. Já os delitos graves, como homicídio, correspondiam a 8,75%; latrocínio – roubo seguido de morte – 1,9%, lesão corporal 0,9% e estupro 1,1%. Entre os estados brasileiros com maior número de adolescentes privados de liberdade, em 2012, estão São Paulo, Minas Gerais, Pernambuco e Ceará. Existia ainda um total de 23, 1 mil adolescentes privados de liberdade no Brasil, em 2013. Desses, 64% (15,2 mil) cumpriam a medida de internação, a mais severa de todas. Na conclusão das autoras do estudo, os dados indicam que a aplicação das medidas não correspondem com a gravidade dos atos cometidos. Enid Rocha (2015) diz que:
Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas de internação devem respeitar os princípios da brevidade e da excepcionalidade. Quando olhamos esses dados, observamos que os princípios não são seguidos, se fossem cumpridos, os adolescentes internos seriam aqueles que cometeram infrações graves como homicídios, estupros e latrocínios, apenas 3,2 mil do total, e não 15 mil, como encontramos […]. Desde 2012, há um arcabouço institucional do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), montado para a aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto. Essas medidas existem para criar condições de reconstrução de projetos de vida, para dar acessos aos serviços de assistência social.
Medidas socioeducativas em meio aberto, liberdade assistida e prestação de serviço para a comunidade, seriam possibilidades reais de ressocialização dos adolescentes em conflito com a lei, com acompanhamento de profissionais sem rompimento com os vínculos
da comunidade; para o combate à violência e criminalidade, seria necessária “a promoção dos direitos fundamentais, como o direito à vida e dos direitos sociais preconizados na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente, de educação, profissionalização, saúde, esporte, cultura, lazer, e viver em família”, assim concluem as autoras do estudo (op. cit.).
De acordo com o “Mapa do Encarceramento – Os jovens do Brasil”, publicação que traz um diagnóstico sobre o perfil da população carcerária no país entre 2005 e 2012,(4) a seletividade penal recai sobre segmentos específicos (jovens e negros), privilegiando delitos econômicos de pequena monta. Desse modo, a maioria da população carcerária era negra, a população de presos cresceu 74% em sete anos, passando de 296.919 em 2005 para 515.482 em 2012, e tal crescimento foi impulsionado pela prisão de negros, jovens e mulheres. A maior parte dos cidadãos presos tinha entre 18 e 24 anos. Os crimes que mais motivam prisões são patrimoniais e os relacionados às drogas, que somados atingem cerca de 70% das causas de prisões. Ainda de acordo com o mapa:
{…} os crimes contra a vida motivam 12% das prisões. As penas atribuídas são na maioria inferiores a oito anos, seguidas das penas inferiores a quatro anos, sendo que uma grande quantidade dos presos tem condição provisória (isto é, ainda não foram julgados), indicando que o policiamento e a justiça criminal não têm foco nos crimes mais graves, mas atuam principalmente nos conflitos contra o patrimônio e nos delitos de drogas. A faixa etária que mais foi presa é a de 18 a 24 anos. Foram presos 1,5 vezes mais negros do que brancos, e a proporção de negros na população prisional aumentou no período. O número de homens presos é maior do que o número de mulheres, mas o crescimento da população carcerária feminina foi de 146% e da masculina foi de 70%. O crescimento do encarceramento ocorreu com maior velocidade nos estados do Nordeste do país, mas o Sudeste tem as maiores taxas de encarceramento. Dados do Ministério da Justiça apontam que apenas 0,9% dos crimes cometidos no Brasil são realizados por adolescentes entre 16 e 18 anos. Destes 0,9%, apenas 0,5% envolvem crimes contra a vida (homicídio e tentativa de homicídio).
Gabriel Medina, ex-secretário nacional de juventude, já alertara para o fato de que no Brasil encontrava-se a quarta população carcerária do mundo e para o fato de o número de presos ter aumentado 77% desde 2005 desconstruir os mitos de o encarceramento resolver o problema da violência; além disso, na verdade, a população jovem seria a grande vítima da violência: em 2012, 56.337 pessoas foram assassinadas no Brasil e, desse total, 30.072, ou seja, mais de 50% eram jovens entre 15 e 29 anos. Na opinião de Medina, a solução para a violência estaria relacionada com “prevenção, expansão de direitos e inclusão dos adolescentes em políticas públicas”.
Nas palavras de Zaluar (2007), (5) para compreender os homicídios cometidos entre homens jovens, faz-se necessário utilizar quatro dimensões de análise: o contexto internacional do tráfico de drogas e de armas de fogo; a importância e os limites das explicações macrossociais sobre a criminalidade violenta que interage com os mecanismos transnacionais do crime organizado; a inércia institucional que explica a ineficácia do sistema de justiça; os processos microssociais ou as formações subjetivas sobre a concepção de masculinidade em suas relações com a exibição de força, dinheiro e armas de fogo.
Essa concepção de “masculinidade”, para a autora (op. cit.), é que permite questionar sobre a pequena porcentagem de 2% da população da Cidade de Deus (conjunto habitacional favelizado da zona oeste do Rio) envolvida com o crime. “Se a desigualdade explicasse a violência, todos os jovens pobres entrariam para o tráfico {…}. Como explicar que a maioria das pessoas não se envolveu com o tráfico?” (op. cit.). Um “etos da hipermasculinidade”, que leva alguns jovens do sexo masculino a se arriscarem no tráfico de drogas em busca do reconhecimento por meio da imposição do medo, seria a resposta para Zaluar, (6) que afirma serem necessárias políticas públicas mais eficientes voltadas para os adolescentes, a fim de que “eles possam construir uma imagem civilizada de homem, que tenha orgulho de conter a sua violência e respeitar o adversário, competindo segundo as regras estabelecidas” (Zaluar, 2007).
De acordo com o site da campanha pública de conscientização para o aumento da maioridade penal nos estados (7) de Nova Iorque e da Carolina do Norte, esses seriam os dois únicos estados americanos que processam criminalmente como adultos todos os jovens de 16 anos, permitindo o estado de Nova Iorque ainda que crianças de sete anos sejam presas e acusadas de atos de delinquência juvenil. A campanha esclarece que tal posicionamento contraria as pesquisas e os estudos científicos que apontam para o fato de adolescentes serem crianças e de que, julgá-las como adultos, não contribui em nada para uma reabilitação ou reinserção na sociedade, e nem para a segurança pública.
Ainda de acordo com os estudos americanos: a) aproximadamente 50.000 jovens entre 16 e 17 anos são presos anualmente e se deparam com a possibilidade de serem processados como adultos, sendo que a maioria responde por crimes considerados “menores”; b) mais de 600 crianças entre 15 e 15 anos também é processada criminalmente como adulto, o que diminui seriamente as perspectivas de uma vida futura produtiva, uma vez que foram impedidas de cursarem o ensino médio e c) 70% das crianças e jovens presos são negros ou latinos e dos sentenciados à prisão, 80% são negros e latinos. Consequências? (8)
Tratar as crianças como adultos perante a justiça criminal demonstra falta de visão e ineficiência. Os jovens encarcerados nas prisões de adultos são mais vulneráveis ao abuso físico e emocional e à reincidência, realidade que confronta o objetivo de reabilitação e de proteção à segurança pública. Estudos comprovam que os jovens transferidos para a justiça criminal adulta reincidem aproximadamente 34% mais do que os jovens detidos no sistema de justiça juvenil, mais ou menos 60% dos jovens que saem das prisões para adultos reincidem cometendo crimes mais sérios. Os estudos também mostram que os jovens em prisões têm o dobro de possibilidade de apanharem dos carcereiros e quase 50% de chance de serem atacados com armas do que as crianças que estejam em lugares apropriados para jovens; têm um risco maior de sofrerem violência sexual; jovens em prisões de adultos são frequentemente colocados em confinamento solitário e esse isolamento é destrutivo para a saúde mental podendo causar danos irreparáveis. A chance de os jovens cometerem suicídio em prisão adulta é 36 vezes maior do que aqueles que estão em prisão juvenil. Ao invés de se continuar trancando os jovens em prisões de adultos, é crítico para Nova Iorque garantir que o jovem envolvido no sistema criminal de justiça tenha opções de um processo criminal, de serviços e lugares que sejam apropriados ao desenvolvimento.
Dessa maneira, o estudo mostra que o estado deve agir tendo em vista o melhor interesse das crianças e da juventude, da comunidade e da segurança pública, o que não ocorrerá se crianças forem tratadas como adultas perante o sistema penal.
1.1 A Mídia e os seus “panicos”(9)
A mídia, através de algumas estratégias, constrói o que seja “realidade”, homogeneizando sentidos e fixando certas identidades em detrimento de outras, objetivando a manter o status quo. Na visão de Carmagnani (1996, p. 124), (10) a homogeneização seria uma das características mais impactantes do discurso jornalístico, justamente por produzir e preservar “a ilusão de um sujeito uno, um narrador onisciente, um autor consciente de todos os passos de sua produção” que diz narrar uma verdade objetiva e real.
As notícias são representações construídas, e não um reflexo de fatos, isentos de valores (FOWLER, 1991, p. 04); (11) portanto, representação do mundo na linguagem que, sendo código semiótico, impõe uma estrutura econômica e social de valores no que representa. Assim, de acordo com Shecaira (2001), (12) a mídia não está isenta, porque mantém laço com o poder público estabelecido, existindo, portanto, uma reprodução de ideias estabelecidas a priori. Assim nos diz esse autor (op. cit., p. 359):
[…] em nosso país, a mídia tem laços profundos de ligação com os poderes públicos. Os registros do Ministério das Comunicações apontam 73 deputados e ex-deputados […] como proprietários de 133 emissoras de rádio e televisão. Dezesseis desses parlamentares são integrantes da Comissão de Ciência e Tecnologia e Comunicações – que aprova as concessões de canais propostas pelo Executivo. Neste sentido, o que se convencionou chamar de “opinião pública” é mais do que tudo opinião privada, que como tal não exprime qualquer competência política dos sujeitos […].
Fairclough (1995, p.104) (13) postula que “os textos da mídia constituem versões da realidade que dependem das posições sociais, interesses e objetivos de quem os produz”, em outras palavras, as notícias são socialmente construídas e o contexto social influencia a escolha da matéria jornalística como notícia. Reforçando esta ideia, Fowler (1991) diz que notícia é o produto final de um complexo processo: notícia não é somente o fato, precisa ter valor de notícia.
Desse modo, podemos considerar que “forças econômicas” ajudam a definir o que é “normal”, “aceitável” ou “ideal”. Mas, elas “representam” e, como tal, se valem de certos estereótipos que circulam no imaginário social.
Os enunciados jornalísticos se apresentam aparentemente homogêneos e transparentes na superfície linguística. Lembramos ainda Carmagnani (1996) ao dizer que o “discurso jornalístico também é regulado por normas que buscam manter o consenso por um dado tempo, e esse consenso é aparente nas formas de apresentação, nos conteúdos publicados, e na reação esperada dos leitores”.
De acordo com Cohen (1972), o pânico moral acontece quando uma “condição, um episódio, uma pessoa ou um grupo de pessoas surge para se tornar a definição de ameaça aos valores e interesses da sociedade” e a mídia, portanto, tem um papel central na construção do pânico moral, que acontece mesmo quando há a divulgação de um fato como notícia. Ao reagir de modo exagerado a certos comportamentos que desafiam as normas sociais existentes, a resposta e a representação daquele comportamento pela mídia ajudam, justamente, a defini-lo, a transmiti-lo e a representá-lo como um modelo a ser observado e adotado. Ter um inimigo “adequado” e vulnerável também contribui para que a construção do pânico moral seja bem sucedida. (14)
A resposta jurídica escaparia de ser também moldada de acordo com o clamor dos pedidos da sociedade por leis mais “duras”, punições mais “severas”, que são mobilizadas (politicamente) pelo pânico moral promovido pela mídia?
Concordando com inúmeros estudos, a mídia deve ser criticada pelas representações simplistas, estereotipadas e, muitas vezes, inexatas de crianças infratoras. Deve se buscar uma representação mais positiva e justa, a fim de que a sociedade contribua para as respostas necessárias às crianças em contexto de perigo, inclusive porque a excessiva representação dos menores infratores faz com que a sociedade os perceba como “anormais” se comparados com a maioria das crianças.
Parafraseando Naves (2013), (15) a explicação para as repetitivas campanhas pela redução da maioridade penal seria simples; dentre os inúmeros casos de violência são destacados aqueles “especialmente atrozes” praticados por menores de 18 anos e, paralelamente, ignoram-se “estatísticas, evidências e experiências nacionais e internacionais que demonstram a trágica falácia de “soluções” focadas na ampliação do aprisionamento, sobretudo no que tange aos adolescentes infratores”. Segundo o autor (op. cit.):
Opera-se, desse modo, uma estratégia de comunicação na contramão de um efetivo processo de esclarecimento, pautado pela racionalidade, pelo pragmatismo e pela ética, que deveria ser a meta e a missão de autoridades públicas, partidos políticos e profissionais da mídia.
Aqui caberia, ainda que de maneira brevíssima, considerar o próprio sistema criminal de justiça que, para autores como Martin (1998, p. 163), (16) é notavelmente ineficaz, quando se refere a garantir segurança e no importante aspecto que teria em estabelecer padrões; e, no tocante a que os valores essenciais à sociedade civil sejam reforçados, também não é efetiva, pois a arbitrariedade e a crueldade contribuem para diminuir a ineficácia da instituição. Lidando com a técnica do bode expiatório, a maioria dos “criminosos” nunca é punida, ou é punida de maneira injusta; trata-se de um sistema arbitrário, simbólico e não “real”. Novas estratégias e percepções têm a ver com a aliança com outros movimentos progressistas que se preocupam com a justiça criminal, como o movimento para uma justiça restaurativa ou transformativa, conclui a autora (MARTIN, 1998).
De acordo com Shecaira (2004, p. 349), (17) uma visão abolicionista do direito penal postula que o sistema penal punitivo, além de anômico, não protege a vida, a propriedade, as relações sociais, e nem evita o cometimento de novos delitos, é seletivo e estigmatizante, o que cria e reforça as desigualdades. Assim diz o autor (op. cit.):
A clientela habitual do sistema penal é formada por aquelas pessoas que têm problemas com a lei, não por praticarem mais crimes do que os outros, mas porque o controle social formal é discriminatório. Na realidade, vale aqui a assertiva segundo a qual a desviação não é uma qualidade ontológica da ação, mas antes o resultado de uma reação social e que o delinquente apenas se distingue do homem normal devido ao fenômeno da seletividade do sistema. O condenado, em face do processo criminal, fica marcado perante a sociedade e si mesmo. O estigma lhe pesa de tal forma que acaba interagindo com o rótulo criminal e ele é impulsionado a viver e a comportar-se com a imagem que incorpora.
A corrente abolicionista afirma que a pena e o próprio direito penal geram efeitos negativos e, portanto, modelos informais de solução de conflitos deveriam ser utilizados. (18)
Nessa linha, o próprio autor de fatos delituosos não escapa à categoria de “vítima” do sistema, uma vítima marcada e estigmatizada, que irá incorporar e atuar de acordo com uma “identidade” criminal. Mas, se a justiça criminal entender o infrator como também vítima, como responder aos anseios da sociedade por mais segurança?
Alguns fatores adversos como a estrutura familiar, as doenças mentais, a renda familiar, o uso de drogas, entre outros, podem expor crianças e jovens a fatores que impactarão negativamente no desenvolvimento psicossocial, podendo vir a contribuir para o comportamento infrator que, em retorno, os conduzirá ao envolvimento com o sistema de justiça criminal, adverte o Centro Nacional de Prevenção do Crime, (19) do governo canadense. No caso da vitimização, em 2008, havia 1.111 vítimas de crimes violentos relatados à polícia entre 100.000 crianças e jovens no Canadá.
Os índices de vitimização violenta eram maiores entre jovens de 15 a 17 anos; a maioria de violência física informada à polícia relacionada a crianças abaixo da idade de 6 anos, foi cometida por pessoas conhecidas das vítimas e, um membro da família praticou 6 entre 10 atos violentos. Crianças mais velhas, de 9 a 17, anos foram machucadas por um conhecido ou um estranho. O índice de vitimização violenta relatada pelos jovens de 15 a 24 anos na pesquisa social geral (284 por 1.000 pessoas) era quase 15 vezes mais elevada do que o índice para as pessoas de 65 anos (19 por 1.000).
Para Atila Roque, (20) diretor da Anistia Internacional do Brasil, a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos significa outro ataque contra os direitos dos adolescentes no Brasil, que são vilificados e retratados como criminosos. Ele diz que:
Sabemos muito bem que as crianças são mais sujeitas a serem vítimas do que predadores. O índice de mortalidade por homicídio de jovens negros neste país é um escândalo nacional. E deve ser reconhecido com urgência. Mas, ao invés de proteção, essas crianças são vilificadas e retratadas como criminosas, aumentando a situação de vulnerabilidade que elas enfrentam em um dos mais opressivos sistemas prisionais do mundo. As condições das prisões no Brasil são medievais. Encarcerar adultos e jovens nas mesmas prisões seria catatrófico, colocando jovens em risco em um sistema prisional superlotado e carente de recursos, que registra altos níveis de abuso, condições inumanas e tortura.
A Anistia Internacional ainda lembra que o Brasil estará rompendo com algumas obrigações internacionais, caso a redução da maioridade seja aprovada no Congresso brasileiro, que incluem a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores e várias recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, todas que, basicamente, dizem como as crianças devem ser especificamente tratadas em um sistema de justiça juvenil que leve em consideração as necessidades de suas idades. De acordo com Luis Flávio Gomes e Alice Bianchini: (21)
A alteração da legislação penal em momentos de aguda crise popular (e midiática) tende a não atender os fins legítimos do Direito penal (de proteção fragmentária e subsidiária de bens jurídicos relevantes). Ao contrário, sempre retrata uma legislação penal simbólica e de emergência. Conceber a norma e a aplicação do Direito penal sob a égide de uma função puramente simbólica significa inegavelmente atribuir-lhe um papel “pervertido”, porque um Direito penal simbólico relega a eficaz proteção de bens jurídicos em prol de outros fins psicossociais que lhe são alheios. Não visa ao infrator potencial, para dissuadi-lo, senão ao cidadão que cumpre as leis, para tranquilizá-lo, para acalmar a opinião pública. Um Direito penal com essas características carece de legitimidade: manipula o medo do delito e a insegurança, reage com um rigor desnecessário e desproporcionado e se preocupa exclusivamente com certos delitos e determinados infratores. Introduz um exagerado número de disposições excepcionais, sabendo-se do seu inútil ou impossível cumprimento e, a médio prazo, traz descrédito ao próprio ordenamento, minando o poder intimidativo de suas proibições. Exigir ou supor que esse meio de controle social (o Direito penal) possa cumprir funções para além do que sua atribuição social permite, pode significar a exacerbação do seu papel simbólico, com o grave risco de perda de suas reais possibilidades.
Apesar da necessidade da ampliação do debate sobre o menor infrator, a questão sobre a redução de a maioridade penal estar diretamente vinculada à diminuição da criminalidade garantindo, desse modo, uma maior segurança à sociedade, como gostariam alguns, não parece ter comprovação científica. Por que, então, a questão continua a nos assombrar?
2. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na crítica de Walter Benjamin à violência, temos uma distinção entre duas violências: uma violência fundadora (rechtsetzend), que institui e instaura o direito, e uma violência conservadora (rechtserhltend), que mantém, confirma e assegura a permanência e a aplicabilidade do direito (DERRIDA, 2010); (22) na lógica das punições está assegurada a legitimidade e a manutenção do direito. De acordo com Butler (2012), (23) a violência conservadora do Estado é exercida pelos tribunais e pela polícia, representando os esforços repetitivos e institucionalizados para assegurar que as leis continuem a serem cumpridas pelos cidadãos, e aqueles esforços diários de constantemente fazer leis que virão a serem cumpridas; “fazer a lei” cria as condições para que deliberações ocorram e procedimentos se justifiquem. “Com efeito, a violência da violência fundadora está sumarizada na asserção ‘isto será a lei’, ou, mais enfaticamente, ‘isso agora é lei’” (op. cit.). De acordo com Martins (2008): (24)
Contudo, caindo em uma espécie de contradição, Benjamin crê nas relações não violentas entre as pessoas privadas, apostando naquilo que ele denomina de “cultura do coração”, que daria aos homens meios puros de atingir um acordo, por meio de uma atenção do coração, da simpatia, do amor pela paz, da confiança e outras tantas qualidades e virtudes necessários ao entendimento entre diferentes. Em suma, bastaria um pouco de boa-vontade entre os homens, a fim de se tornarem construtores de um paraíso na terra. Entretanto, será que os problemas da violência resolvem-se assim, em uma oposição do público e do privado, a fim de atingirmos um domínio e uma cultura da não violência? Evidentemente, as coisas não são simples como o texto de Benjamin quer nos dar a parecer, caso contrário caímos em um reducionismo e um truísmo piegas. O que Benjamin, contudo, deseja demonstrar é que é possível uma eliminação não violenta dos conflitos em um mundo onde as relações se dão em um nível mais cortês, mais cordato, em um domínio onde estaria suspensa a relação meio-fim, concebendo-a como um meio puro que exclui por completo a violência {…} Isto posto, Benjamin chega a uma conclusão assaz inteligente: há uma esfera do entendimento humano de caráter não violento, a ponto de se tornar inacessível à própria violência: a linguagem, ou seja, o domínio próprio do “entendimento”, através do qual os homens chegam a um acordo.
Apesar de considerar Benjamin equivocado sobre a possibilidade e o significado de não violência, Butler (2012) (25) sugere que o mandamento, “não matarás”, articulado por ele, além de fundamento para uma crítica da violência jurídico-estatal é também a condição para uma teoria da responsabilidade que tem um conflito contínuo com a não violência. O mandamento “não matarás” impõe uma forte obrigação de distinguir momentos reais de legítima defesa do seu uso cínico, a serviço de uma agressão que se autolegitima infinitivamente, nas palavras da autora (op. cit.).
De acordo com Butler (2010), a “precariedade da vida” também nos impõe outra forte obrigação: perguntar as condições pelas quais se torna possível perceber uma vida ou um conjunto de vidas como precárias e aquelas que são menos possíveis ou até mesmo impossíveis. Precariedade é a condição politicamente induzida nas quais certas populações sofrem pela falta de redes sociais e econômicas de apoio que se tornam diferencialmente expostas a lesões físicas, violência e morte. Essas populações correm o risco de doenças, pobreza, fome, deslocamento e de exposição à violência sem proteção alguma. Butler (op. cit.) (26) ainda diz que:
Se vamos fazer reivindicações sociais e políticas amplas sobre os direitos de proteção e direitos de persistência e de florescer, temos que ser apoiados primeiramente por uma nova ontologia do corpo, uma que implique no repensar da precariedade, da vulnerabilidade, das lesões físicas, da interdependência, da exposição, da persistência do corpo, do desejo, do trabalho e das reivindicações do pertencimento social e da linguagem.
Quem é considerado humano e quais vidas são consideradas vidas humanas permeiam a discussão de Butler (27) em face da violência global e, na afirmação da autora (op. cit.), demografia significaria, na verdade, saber quais as vidas que valem a pena, porque aquelas que não valem, dificilmente serão preservadas, principalmente porque, quando a vida daqueles que não são consideradas como “vidas” são destruídas, isso representa somente uma remoção de obstáculo da vida daqueles que valem a pena e não uma “destruição” da vida do outro.
Mas, por que preservar a vida do outro, ou outros? Talvez pelo dano recíproco que, de fato, a violência provoca. Na visão da autora (op. cit.), o debate moral sobre a não violência pode tomar duas formas significantemente diferentes: a primeira foca nos fundamentos do
porque não matar ou destruir a vida do outro ou outros, e a segunda nas questões sobre as obrigações que temos de preservar a vida do outro ou outros.
Desse modo, podem ser consideradas as razões e os motivos para matar ou destruir a vida do outro, mas também sobre os caminhos e as razões para que as vidas sejam preservadas, uma vez que, de qualquer modo, o mundo não está habitado por pessoas que agem da mesma maneira. Em conclusão, se todas as vidas fossem consideradas valiosas, haveria uma rede de proteção econômica e política que abrangeria a todos.
A recuperação de um menor infrator interessa à humanidade? A vida deles valeria a pena, e se valem, porque destruí-las? Se vamos apostar na destruição – e o leitor há de concordar que tirar as chances de crianças florescerem trata-se de destruição – é porque já consideramos que essas vidas não valem a pena.
Caso a nossa escolha seja pela vida, teremos que fazer com que os sistemas funcionem sincronizados a favor das crianças, e não contra elas, levando em consideração toda a conjuntura específica que envolve a criança, o adolescente, o jovem – seja lá qual seja a nomenclatura para categorizar o não adulto – e o crime.
(1) Schiraldi, Vincent e Western, Bruce. Why 21 year-old offenders should be tried in family court. The Washington Post. 2 out. 2015. Disponível em: <https://www.washingtonpost.com/opinions/time-to-raise-the- juvenile-age-limit/2015/10/02/948>. Acesso em 02 set. 2016.
(2)Cf. Get the Facts: raise the age campaign fact sheet. Disponível em:<http://raisetheageny.com/get-the-facts>. Acesso em: 08 ago 2016.
(3)Enid Rocha Andrade Silva e Raissa Menezes de Oliveira. O Adolescente em Conflito com a Lei e o Debate sobre a Redução da Maioridade Penal. IPEA – 16/06/2015. Disponível em:
<http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?id=25620&option=com_content&view=article>. Acesso em 15 ago 2016
(4) O estudo, de autoria da pesquisadora Jacqueline Sinhoretto, que faz parte do Pano Juventude Viva, foi divulgado em parceria pela Secretaria Nacional de Juventude, da Secretária-Geral da Presidência da República, Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR) e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) no Brasil, 2015. Disponível em:
<www.pnud.org.br/arquivos/encarceramento_WEB.pdf>. Acesso em: 20 ago 2016
(5)ZALUAR, Alba. Democratização inacabada: fracasso da segurança pública. 2007. Disponível em:
<www.scielo.br/pdf/ea/v21n61/a03v2161.pdf>. Acesso em: 01 set. 2016.
(6)Cf. < http://nupevi.iesp.uerj.br/artigos_midia/Hiperm.pdf> Acesso em: 01 set 2016.
(7) Get the Facts: raise the age campaign fact sheet. Disponível em:<http://raisetheageny.com/get-the-facts>. Acesso em: 08 ago 2016.
(8)Ibid.
(9)Parte modificada da minha tese de doutorado Discursos e Práticas: Mil e Uma Noites das (Inter)Faces Feministas e Jurídicas. Disponível em: <www.teses.usp.br>. São Paulo: USP-SP. 2011.
(10)CARMAGNANI, A.M.G. (1996). A Argumentação e o discurso jornalístico: a questão da heterogeneidade em jornais ingleses e brasileiros. Tese de Doutorado. São Paulo: PUC-SP.
(11) FOWLER, Roger (1991). Language in the news: discourse and ideology in the press. Londres: Routledge.
(12)SHECAIRA, Sérgio Salomão (org.). Mídia e Crime. In Estudos criminais em homenagem a:Evandro Lins e Silva (criminalista do século). São Paulo: Editora Método, 2001
(13)FAIRCLOUGH, Norman. (1995). Media discourse. Londres: Edward Arnold.
(14)COHEN, Stanley. Folk devils and moral panics: the creation of the Mods and Rockers. Routledge: London e New York, 2011.
(15)NAVES, Rubens. O papel das prisões Maioridade penal: mitos e fatos. Disponível em: http://www.diplomatique.org.br/artigo.php?id=1430. 03 jun 2013. Acesso em: 03 set. 2016.
(16)MARTIN, Dianne L. Retribution Revisited: A Reconsideration of Feminist Criminal Law Reform Strategies. Osgoode Hall Law Journal. Vol. 36, n.º 1, p 151-188, 1998. Disponível em:
<www.ohlj.ca/articles/36_1_martin.pdf> . Acesso em: 01 jul. 2009.
(17)SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2004.
(18)Cf. ZAFFARONI, Raúl. En busca de lãs penas perdidas. 2ª ed. Bogotá: Temis. 1990.
(19)National Crime Prevention Center (NCPC) – Public Safety Canada. A Statistical Snapshot of Youth at Risk and Youth Offending in Canada, 2012. Disponível em: http://www.PublicSafety.gc.ca/NCPC. Acesso em: 01
set. 2012.
(20)AMNESTY INTERNATIONAL. Brazil: Lowering age of adult criminal responsibility will consign children to “medieval” prison system. 18 May 2015. Disponível em: https://www.amnesty.org/en/latest/news/2015/05/brazil-lowering-age-of-adult-criminal-responsibilility>. Acesso em: 04 set. 2016.
(21)GOMES, Luis Flávio e BIANCHINI, Alice. A Maioria e a maioridade penal. Disponível em:
<http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=264>. Acesso em 13 set. 2016.
(22)DERRIDA, Jacques. Força de lei: o fundamento místico da autoridade. São Paulo: M. Fontes, 2010.
(23)BUTLER, Judith. Parting ways: Jewishness and the critique of Zionism. New York: Columbia University Press. 2012.
(24)MARTINS, Ricardo André Ferreira. A violência como fonte do poder totalitário: Walter Benjamin e Friedrich Nietzsche. Disponível em: <http://w3.ufsm.br/literaturaeautoritarismo/revista/dossie04/art_01.php>.
- Acesso em: 10 set. 2016.
(25)BUTLER, Judith. Precarious life: the powers of mourning and violence. London/New York: Verso. 2004.
(26) BUTLER, Judith. Frames of war. When life is grievable? London/New York: Verso. 2010.
(27)BUTLER, Judith. Why preserve the life of the other? Disponível em: www.youtube.com/watch?v=40YPnzv5JzM >. Acesso em: 15 set 2016.
REFERÊNCIAS
AMNESTY INTERNATIONAL. Brazil: Lowering age of adult criminal responsibility will consign children to “medieval” prison system. 18 May 2015. Disponível em: https://www.amnesty.org/en/latest/news/2015/05/brazil-lowering-age-of-adult-criminal-responsibilility>. Acesso em: 04 set. 2016.
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Autora: Maria de Fátima Cabral Barroso de Oliveira – Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP), mestra e doutora em Letras Modernas no programa Estudos Linguísticos e Literários em Inglês da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) da mesma universidade – USP é advogada e professora da Escola Superior de Advocacia – ESA, subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
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