Autora: Dra. Lisandra Gonçalves
Contrariamente ao que ocorria, após o advento no Novo Código de Processo Civil, já é possível promover a Usucapião Extrajudicial.
Após uma primeira animação no mundo jurídico, verificou-se que tal expediente, embora vantajoso porque mais célere, não será passível de aplicação em todos os casos de usucapião. Chegou-se a esta conclusão após verificarmos os requisitos necessários para se ingressar com o procedimento administrativo de usucapião que são muitos.
A usucapião extrajudicial só será cabível sobre bens imóveis, sendo obrigatória a contratação de um advogado para o requerimento junto ao serviço de registro de imóveis – o cartório.
O interessado deverá preencher os mesmos requisitos de tempo de posse e forma, que nos casos judiciais.
O interessado deverá contratar escrivão para elaborar ata (espécie de escritura), para atestar a posse do interessado, anexando a mesma planta e memorial descritivo do imóvel, certidões negativas que interessem ao procedimento e justo título ou documentos que comprovem a posse do requerente.
O procedimento inicialmente deverá ser encerrado em até 30 (trinta) dias mas, poderá ser prorrogado por quanto tempo for necessário.
A planta deverá ser assinada por todos os confrontantes (vizinhos diretos), constantes no cartório de registro de imóveis, a falta da assinatura de um único confrontante impede esta via de usucapião, devendo o interessado se valer da via judicial.
A União, Estado e município continuarão sendo partes no procedimento, devendo ser cientificadas, assim como também haverá edital para ciência de terceiros eventualmente interessados.
Ao final, se tudo estiver em ordem, o oficial do cartório de registro de imóveis registra a aquisição do imóvel, se não estiver em ordem ou necessitar de outros meios de reconhecimento da posse ou localização de confinantes, o expediente será remetido ao juízo competente e o interessado deverá emendar a inicial para adequá-la ao procedimento judicial.
Em resumo, praticamente todos os atos que são realizados atualmente no procedimento judicial, devem ser antecipadamente realizados no procedimento extrajudicial e, na impossibilidade de fazê-lo, a via a ser escolhida pelo interessado, deverá ser a judicial, como por exemplo: a não localização daquele que consta da matrícula do imóvel como proprietário impede a usucapião extrajudicial.
Assim, quando então será interessante a via extrajudicial, em casos concretos existe a previsão de uma venda e compra que foi anulada, uma hipótese de pedido de recuperação judicial da pessoa jurídica constante daquele registro imobiliário ou ainda, a concordância do cônjuge que abandonou o lar a mais de dois anos. Estas são apenas algumas possíveis hipóteses de cabimento prático da usucapião extrajudicial, devendo cada caso ser analisado individualmente pelo profissional advogado contratado pelo interessado.
Dra. Lisandra Gonçalves
Advogada, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Santo Amaro, sócia da Schefer e Gonçalves Sociedade de Advogados, especialista em Direito Imobiliário.
E-mail: lisandra@scheferegoncalves.com.br