Autor: José Tadeu de Andrade
Muito se ouve falar de fraude contra seguradoras, seja no seguro de automóveis, no seguro de bens e até mesmo no seguro de vida, mas será que o prejuízo é somente dos seguradores?
Para responder a essa pergunta, cabe antes falar da instituição “Seguro”, apesar de vermos grandes empresas oferecendo seus diversos produtos securitários, o seguro é um bem social, ele é regulador do desequilíbrio social decorrente de perdas por acidentes naturais, operacionais, domésticos e tantos outros eventos cobertos por apólices de seguros, ou seja, tem o cunho social da recomposição ou reposição do patrimônio danificado, do sustento de uma família que perdeu seu mantenedor ou a reparação civil de um ato danoso, não doloso, provocado involuntariamente.
É o mútuo onde todos depositam uma parte em valor para garantir que aquele que seja afetado pelo imprevisto venha a se socorrer.
Mas como a seguradora atribui este valor? Os Seguradores precificam seus produtos de acordo com o risco a assumir e através de seus resultados periódicos avaliam a necessidade de alteração dos preços, nestes resultados são computados: Sinistros pagos, despesas administrativas e operacionais, reservas, etc., grifo aqui os sinistros pagos exatamente para mostrar onde a fraude afeta o resultado, se aumenta a quantidade de sinistros em decorrência de fraudes, consequentemente, o resultado será pior e com isso serão elevadas as taxas do seguro, fazendo com que os preços subam para a mutualidade, quem pagará por isso na próxima renovação será o novo segurado ou aquele que renovará seu seguro.
O principal componente do contrato de seguro é a boa-fé, nosso Código Civil muito bem ressalta isso em seu artigo Art. 765 onde: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.
Quando contratamos um seguro, estamos adquirindo um produto para uso futuro, incerto e imprevisto, portanto, deve ser ele alicerçado na boa-fé, o segurado conta que a Seguradora honrará com os termos de seu contrato destinado a garantir um patrimônio seu, esta, por seu lado, conta que todas informações dadas na contratação sejam verídicas e que, na vigência contratual, o segurado procederá de acordo com o necessário e possível para preservar o patrimônio garantido
A fraude contra Seguradoras, além de um delito criminal previsto no Código Penal em seu artigo 171, § 2º, V, é um fator de desequilíbrio desfavorável ao consumidor, fazendo-o pagar mais caro por um produto tão importante e necessário.
Como vemos, a fraude não é boa para ninguém, todos perdem com ela: A Seguradora, o Segurado e a Sociedade.
Autor: José Tadeu de Andrade – Advogado da Pereira Gonçalves Advogados Associados (tadeu@pereiragoncalves.adv.br)
Obs.: O conteúdo e as opiniões apresentadas nos artigos publicados não representam necessariamente as opiniões da LexInform.