Autor: José Tadeu de Andrade
Certa vez ouvi de um comerciante que o Código de Defesa do Consumidor é uma arma apontada contra ele o tempo todo, esperando um deslize seu para ser disparada.
Pensando nisso decidi escrever um pouco a respeito, trazendo à luz questões e entendimentos a respeito do Código de Defesa do Consumidor, com o intuito único de tentar despertar visões diferenciadas de quem o lê, sendo Consumidor, Fornecedor, Advogado ou outra posição que por ele seja atingida de alguma forma.
O CDC foi instituído pela Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com a finalidade de proteger o consumidor. Olhando-se por este prisma o teremos como um mecanismo de defesa apenas, mas será só isso?
Muito nos trouxe o CDC além de formas de garantir o direito de reclamação do consumidor, a partir de sua promulgação todo fornecedor de produtos ou serviços, aí coloque-se desde a fabricação até o fornecimento para consumo final, passou a procurar condições de atendê-lo para evitar possíveis reclamações e até o pagamento de indenizações maiores do que o valor do bem fornecido.
Os fornecedores, em princípio, com a intenção de se proteger das demandas passaram a adotar melhorias em seus produtos e em suas operações, buscando com isso adequarem-se às exigências do CDC.
Agora podemos falar se existe realmente uma arma apontada para os fornecedores, ou pelo menos explanar um pouco mais a respeito.
O CDC não é um instrumento de ataque do consumidor, como seu nome bem diz, é um Código de Defesa, como tal, entende-se que ao recorrer a ele para se defender, o consumidor se sentiu atacado em seus direitos.
Por outro lado, o fornecedor que se sente atacado pelo CDC não está enxergando que a sua utilização pelo cliente está se dando por uma falha do seu produto, seja nele em sí ou na sua operação de vendas e até mesmo na pós-vendas, tudo isso faz parte do fornecimento.
Por que o fornecedor não torna o CDC um aliado seu? Como?
Qualquer que seja a atividade, pode ela ser implantada com uma regra de procedimentos operacionais para seus funcionários, muito se fala hoje de compliance e o CDC pode ser uma base inicial para que a implantação do compliance tenha bons resultados futuros. Deve o gestor nortear sua atividade pelas normas, esta é uma premissa básica para qualquer empresa que se inicia, para isso ele preocupa-se em atender todas as obrigações que o regem como: Alvarás, licenças, certidões, contratos e tantas mais, prevenindo-se, corretamente, com relação a fiscalização dos órgãos estatais.
Não haverá uma fiscalização relacionada ao cumprimento das determinações do Código de Defesa do Consumidor, mas, haverá sim, um controle e avaliação do produto final pelo cliente, que, se descontente, acionará o CDC em sua defesa, levando ao seu fornecedor os problemas constatados ou provocados pelo seu produto.
O alinhamento do fluxo operacional às normas do CDC significa uma diminuição das reclamações, além de uma sensível redução no número de ações e, o principal, a busca de meios para satisfazer seus clientes.
Espero que estes parágrafos possam ajudar a mudar a visão que muitos empresários tem do Código de Defesa do Consumidor, passando a enxergá-lo como uma ferramenta auxiliar em seus trabalhos, um balizador de seus procedimentos e boas práticas, assim, agrada-se o consumidor garantindo sua fidelização.
Autor: José Tadeu de Andrade – Advogado Especialista em Direito do Seguros e Direito do Consumidor, formado pela Universidade da Fundação Instituto de Ensino para Osasco, possuindo MBA em Gestão Estratégica e MBA em Controladoria e Finanças, ambos pela FAPPES – Faculdade Paulista de Pesquisa e Ensino Superior, Certificado profissionalmente pela CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, atuando no mercado securitário em diversas funções há mais de 30 anos. (tadeu@pereiragoncalves.adv.br)
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